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    Rádio Alvorada 94.5 - Santa Cecília

Santa Cecília decreta novas restrições no combate a pandemia da Covid-19

Durante esta manhã de sexta-feira (26), a Prefeitura Municipal de Santa Cecília decretou novas medidas de enfrentamento a Covid-19 no município.

DECRETA:

Art. 1º. Ficam proibidos, por motivo de saúde pública, todo e
qualquer evento social, recreativo, esportivo, atividades em quadras de
esportes, reunião ou confraternização, salões de baile, casa de shows, afins e
similares, em ambiente público ou privado, fechados ou abertos, bem como
atividades de comércio ambulante em vias e logradouros públicos.

Art. 2º. Fica suspenso o transporte intermunicipal, sendo que o
transporte coletivo municipal de passageiros deverá respeitar a taxa de
ocupação de 50%, devendo os usuários permanecerem sentados durante
todo o trajeto.

Art. 3º. Fica restrita a circulação de pessoas em vias e logradouros
públicos no período compreendido entre as 23h00min e 5h00min, exceto
para deslocamento profissional e situações de emergência com a devida
comprovação.

Art. 4º. Ficam suspensas as aulas presenciais nas unidades das
redes públicas e privadas de ensino municipal, incluindo educação infantil,
ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos, ensino
técnico, ensino superior, escolas de idiomas e cursos livres.

Art. 5º. As atividades de academias de ginásticas e similares deverão
respeitar a taxa de ocupação de 25% e horário de funcionamento até as
20h00min.

Art. 6º. Os restaurantes, serviços de bar, choperias, lanchonetes,
padarias e afins têm autorização para permanecerem abertos e com
atendimento ao público, com acesso e uso do ambiente interno, durante o
período de enfrentamento da pandemia causada pela COVID-19, desde que
observadas as normas da Portaria nº 82, da Secretaria de Estado da Saúde,
de 29 de Janeiro de 2021, limitada a taxa de ocupação em 50% da
capacidade total e horário de funcionamento/atendimento até as 20h00min.

Art. 7º. Os estabelecimentos elencados no art. 5º poderão funcionar
nos demais horários somente na modalidade do tipo tele-entrega (delivery),
retirada na porta e/ou balcão (take out) ou drive thru.

Art. 8º. Fica proibida a realização de apresentação artística, música
ao vivo, acústica ou mecânica, a prática de jogos de mesa e
compartilhamento de alimentos, bebidas e objetos nos ambientes em
qualquer estabelecimento com sede no Município.

Art. 9º. Fica suspensa a realização de consultas, exames e
procedimentos ambulatoriais eletivos nas unidades da rede municipal de
saúde, com exceção dos tratamentos de risco e urgência.

Art. 10. Ficam reconhecidos como autoridades de saúde no
Município de Santa Cecília os agentes da Polícia Civil, os Bombeiros
Militares, os agentes da Policia Militar, os fiscais da Vigilância Sanitária e
demais agentes públicos designados para esta função, cabendo-lhes a
fiscalização do cumprimento das medidas especificas de enfrentamento ao
COVID-19 previstas em lei, neste decreto e demais atos normativos vigentes.

Art. 12. O descumprimento das normas sanitárias de enfrentamento
ao COVID-19 ensejará, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal
cabíveis, alternativa ou cumulativamente, nas seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa;
VII – interdição parcial ou total do estabelecimento.

I – para as infrações cometidas por pessoa física, o empresário
individual, a empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI, o
micro empreendedor individual – MEI e a microempresa – ME – multa de 3
(três) UFM, sendo que, na data de publicação deste Decreto, 1 (um) UFM
corresponde a R$ 174,94 (Cento e setenta e quatro reais e noventa e quatro
centavos).

 

 

Departamento de jornalismo Rádio Alvorada FM
Com informações da Prefeitura Municipal de Santa Cecília 

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